JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA RESENDE/MG.
PORTARIA N° 025/2014.
O DR.
CLAITON SANTOS TEIXEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DESTA CIDADE E
COMARCA DE NOVA RESENDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO EXERCÍCIO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, NA FORMA DA LEI, ETC.
CONSIDERANDO que a intimação das partes e de seus procuradores,
via de regra, dar-se-á pela publicação do ato no Órgão Oficial – artigos 236 e
237 do CPC;
CONSIDERANDO
que no Estado de Minas Gerais o Órgão
Oficial a que se refere o CPC é o Diário do Judiciário Eletrônico-DJe, criado
pela Lei 11.419, de 2006 e regulamentado pelo TJMG através da Portaria Conjunta
nº.: 119, de 2008;
CONSIDERANDO que a publicação do ato no DJe é mais que suficiente
para intimação das partes;
CONSIDERANDO que este Juízo estava procedendo a intimação pessoal
dos procuradores dos Estados, do DF e dos Municípios em todos os processos;
CONSIDERANDO
o grande atraso na tramitação dos
processos que estava sendo gerado com a intimação pessoal dos procuradores dos
Estados, do DF e dos municípios;
CONSIDERANDO que alguns dos procurados dos Estados, do DF de dos
Municípios, em alguns casos, se recusam a receber intimações e a fazer carga de
determinados autos, fazendo a escolha dos processos em que iriam ou não ser receber
intimações;
CONSIDERANDO as constantes reclamações por parte de Advogados e dos servidores desta Comarca;
CONSIDERANDO, por fim, o entendimento sedimentado da
Jurisprudência, inclusive do STJ, no
sentido de que somente é necessária a
intimação pessoal quando prevista em Lei, a exemplo da intimação pessoal: aos representantes do Ministério
Público (art. 236, §2º, do CPC); aos membros da Advocacia Geral da União (LC
73, de 1996); da Defensoria Pública (LC 80, de 1994); da Fazenda Pública, nos
casos de execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830, de 1980); dos Procuradores
Federais e dos Procuradores da Fazenda Nacional, sendo desnecessária a intimação pessoal dos Procuradores dos
Estados, do DF e dos
Municípios,
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 01/09/2014, a intimação dos Procuradores
dos Estados, do DF e dos Municípios, aí incluídos os órgãos da administração
indireta, tais como: autarquias; sociedade de economia mista e fundações
públicas, será feita somente através do
Diário do Judiciário Eletrônico-DJe, ressalvados os casos previstos no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único: Deverá ser feita intimação
pessoal aos procuradores dos Estados, do DF e dos municípios nos processos de execução fiscal e mandado de segurança.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01/09/2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Dê-se ciência aos Procuradores Geral e
Regional do Estado de Minas Gerais; aos Procuradores Chefes dos Municípios que
integram esta Comarca; ao Presidente da Subseção da OAB, estes com cópia e aos
servidores da Comarca.
Afixe-se no saguão do Fórum; no
quadro de avisos; no balcão da Secretaria e da Distribuição, dando-se a mais
ampla publicidade possível.
Publique-se em jornal de circulação
local e regional.
Nova Resende/MG, 18 de agosto de 2.014.
CLAITON SANTOS TEIXEIRA.
Juiz de Direito Diretor do Foro.
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