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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Intimação dos Procuradores agora é através do Diário do Judiciário Eletrônico-DJe:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA RESENDE/MG.


PORTARIA N° 025/2014.

O DR. CLAITON SANTOS TEIXEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DESTA CIDADE E COMARCA DE NOVA RESENDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NA FORMA DA LEI, ETC.

CONSIDERANDO que a intimação das partes e de seus procuradores, via de regra, dar-se-á pela publicação do ato no Órgão Oficial – artigos 236 e 237 do CPC;

CONSIDERANDO que no Estado de Minas Gerais o Órgão Oficial a que se refere o CPC é o Diário do Judiciário Eletrônico-DJe, criado pela Lei 11.419, de 2006 e regulamentado pelo TJMG através da Portaria Conjunta nº.: 119, de 2008;

CONSIDERANDO que a publicação do ato no DJe é mais que suficiente para intimação das partes;

CONSIDERANDO que este Juízo estava procedendo a intimação pessoal dos procuradores dos Estados, do DF e dos Municípios em todos os processos;

CONSIDERANDO o grande atraso na tramitação dos processos que estava sendo gerado com a intimação pessoal dos procuradores dos Estados, do DF e dos municípios;

CONSIDERANDO que alguns dos procurados dos Estados, do DF de dos Municípios, em alguns casos, se recusam a receber intimações e a fazer carga de determinados autos, fazendo a escolha dos processos em que iriam ou não ser receber intimações;

CONSIDERANDO as constantes reclamações por parte de  Advogados e dos servidores desta Comarca;

CONSIDERANDO, por fim, o entendimento sedimentado da Jurisprudência, inclusive do STJ,  no sentido de que  somente é necessária a intimação pessoal quando prevista em Lei, a exemplo da intimação pessoal: aos representantes do Ministério Público (art. 236, §2º, do CPC); aos membros da Advocacia Geral da União (LC 73, de 1996); da Defensoria Pública (LC 80, de 1994); da Fazenda Pública, nos casos de execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830, de 1980); dos Procuradores Federais e dos Procuradores da Fazenda Nacional, sendo desnecessária a intimação pessoal dos Procuradores dos Estados, do DF e dos Municípios,

RESOLVE:
Art. 1º A partir de 01/09/2014, a intimação dos Procuradores dos Estados,  do DF e dos Municípios,  aí incluídos os órgãos da administração indireta, tais como: autarquias; sociedade de economia mista e fundações públicas,  será feita somente através do Diário do Judiciário Eletrônico-DJe, ressalvados os casos previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único:  Deverá ser feita intimação pessoal aos procuradores dos Estados, do DF  e dos municípios nos processos de  execução fiscal e  mandado de segurança. 
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/09/2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
          Dê-se ciência aos Procuradores Geral e Regional do Estado de Minas Gerais; aos Procuradores Chefes dos Municípios que integram esta Comarca; ao Presidente da Subseção da OAB, estes com cópia e aos servidores da Comarca.
          Afixe-se no saguão do Fórum; no quadro de avisos; no balcão da Secretaria e da Distribuição, dando-se a mais ampla publicidade possível.
          Publique-se em jornal de circulação local e regional.

           Nova Resende/MG, 18 de agosto de 2.014. 

CLAITON SANTOS TEIXEIRA.

  Juiz de Direito Diretor do Foro.

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