As Boas Notícias e Eventos da Terra do Café:

terça-feira, 20 de março de 2012

Recomendações para o ano Eleitoral 2012 - Comarca de Nova Resende e Bom Jesus da Penha:

Recomendação-Promotoria Eleitoral nº 001/2012

                                                            O DOUTOR CLAUDIO LUIZ GONÇALVES MARINS, Promotor Eleitoral de Nova Resende, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;

                                                            CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, a distribuição gratuita bens, valores ou benefícios, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;

Município. Dívida ativa. Ano das eleições. Benefício fiscal. Conduta vedada. Caracterização.
Decorre do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. Ao administrador público somente é dado fazer o que é autorizado em lei, tendo em conta o princípio da legalidade estrita, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina proibitiva.
A interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes para determinada candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo ocorre, no citado período, quanto à iniciativa de projeto de lei objetivando tal fim.
Sendo assim, a norma do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do município, bem como o encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereadores, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta.
Consulta nº 1531-69/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 20.9.2011.

                                                            CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, a autorizar a exceção permissiva da concessão do benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridade competente;

                                                            CONSIDERANDO que neste ano de 2012 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenas mantidos os que já objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2011;

                                                            CONSIDERANDO que a execução orçamentária em 2011 pressupõe previsão na respectiva LOA (lei do orçamento anual) votada e sancionada em 2010 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta última integra o orçamento anual desde que os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;

                                                            CONSIDERANDO que essa vedação aplica-se a todos os órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, inclusive à distribuição de bens, valores e benefícios com recursos de outros entes públicos;

                                                            CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução financeira e administrativa dos programas sociais mantidos em ano de eleição;

                                                            CONSIDERANDO, mais, que o art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociais governamentais por intermédio de entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;

                                                            CONSIDERANDO, também, que o art. 73, IV, da mesma Lei n. 9.504/97, veda o uso promocional de programas sociais em favor de candidatos, partidos e coligações, alcançando neste caso também os programas criados em anos anteriores;

                                                            CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;

                                                            CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,

Recomenda ao Sr. Prefeito Municipal e aos Srs. Secretários Municipais,

1)                     Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2012, como doação de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social;

2)                     Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância da impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;

3)                     Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2012, verifiquem se eles estão em execução orçamentária desde pelo menos 2011, ou seja, se eles integraram a LOA aprovada em 2010 e executada em 2011, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social;

4)                     Que suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

5)                     Que não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2012.

6)                     Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato.

                        Lembra, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente) e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90).

                        Solicita, para efeito do acompanhamento a que se refere o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, informarem à Promotoria Eleitoral, em cinco dias:

1)      Os programas sociais mantidos em 2012, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual e federal, neste caso informando:

1.1.            Nome do programa;
1.2.            Data da sua criação;
1.3.            Instrumento normativo de sua criação;
1.4.            Público alvo do programa;
1.5.            Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;
1.6.            Por ano, quantas pessoas ou famílias vem sendo beneficiadas, desde a sua criação;
1.7.            Rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2011 e 2012.

2)      Os programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais com recursos públicos, informando:

2.1.            Nome e endereço da entidade;
2.2.            Nome do programa;
2.3.            Data a partir da qual o Município destina recursos para a entidade;
2.4.            Rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade nos anos de 2011 e 2012;
2.5.            Público alvo do programa;
2.6.            Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;
2.7.            Declaração de existência, ou não, de pré-candidato vinculado ou mantenedor da entidade.

                                                Nova Resende, 23 de fevereiro de 2012.

                                                            Cláudio Luiz Gonçalves Marins
                                                                        Promotor Eleitoral

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Promotoria Eleitoral da Comarca de Nova Resende

Recomendação nº 003/2012

                                                            O DOUTOR CLAUDIO LUIZ GONÇALVES MARINS, Promotor Eleitoral de Nova Resende, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;
                                                            CONSIDERANDO que o art. 36, da Lei n. 9.504/97, proíbe qualquer propaganda eleitoral antes de 06 de julho do ano da eleição, prevendo multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 para o seu descumprimento;
                                                            CONSIDERANDO que constitui propaganda eleitoral antecipada não só o pedido direto de votos, mas também as mensagens que, de forma subliminar e disfarçada, transmitam ao eleitorado a idéia de que o pré-candidato é pessoa com qualidades que indicam a sua aptidão para o exercício de mandato eletivo;
                                                            CONSIDERANDO que o art. 36-A, da mesma Lei n. 9.504/97, enumera taxativamente situações que não caracterizam propaganda antecipada (entrevistas, debates e encontros no rádio e na TV, desde que dado tratamento isonômico a todos os pré-candidatos; divulgação de atos parlamentares, etc.), pelo que continua sendo proibida a propaganda eleitoral na imprensa escrita, fora do período de propaganda definido em lei, ou seja, após 05 de julho;
                                                            CONSIDERANDO que a ausência de vedação, dirigida às empresas jornalísticas, de tratamento privilegiado a candidatos e partidos, não autoriza jornais e revistas, inclusive nos seus editoriais, a emitir opinião favorável ou contrária a candidatos ao ponto de promover-lhes a candidatura, porque tal conduta abusiva assumiria gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade das eleições;
                                                            CONSIDERANDO que a liberdade de imprensa, como garantia constitucional, sofre limitações decorrentes do princípio também constitucional da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, de forma que é vedado à empresa jornalística assumir a propaganda eleitoral de partidos e candidatos;
                                                            CONSIDERANDO que o abuso de poder econômico, político ou dos veículos de comunicação acarreta para o agente a inelegibilidade de oito anos prevista no art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90, e a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, ainda que ele não tenha participado ou contribuído para a prática;
                                                            CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
                                                            CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,
                                               Recomenda ao Sr. Marcelo Luis da Silva, responsável legal do “Informativo o Expresso”, colocado em circulação em Nova Resende e Bom Jesus da Penha:
1)      Que, no seu editorial, no noticiário e nas matérias pagas, se abstenha, antes de 06 de julho de 2012, da divulgação de qualquer propaganda eleitoral de pré ou possíveis candidatos ou partidos políticos, ainda que disfarçada em referências elogiosas que induzam os eleitores a considerar o beneficiário como apto ao cargo público;
2)      Que, no seu editorial, no noticiário e nas matérias pagas, evite a emissão de opinião favorável ou contrária a pré ou possíveis candidatos ou partidos que extrapole o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa e deságue em abuso de poder, ferindo o princípio da isonomia;
3)      Que todos os seus articulistas, redatores e colaboradores sejam cientificados a também adotarem tais cautelas;
                                                            Lembra, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, pessoa física e jurídica, à pena pecuniária de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97) e à inelegibilidade (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90) e o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV, da LC n. 64/90).
                                                            Solicita, devolver à Promotoria Eleitoral, em cinco (05) dias, cópia desta recomendação com o "ciente" de todos os seus articulistas, redatores e colaboradores.
                                                Nova Resende, 20 de março de 2012.

                                                            Cláudio Luiz Gonçalves Marins
                                                                        Promotor Eleitoral

Com cópia para:

  • Prefeito Municipal de Nova Rezende
  • Presidente da Câmara Municipal de Nova Resende, pugnando pela publicação da mesma para conhecimento de todos os senhores vereadores
  • Prefeito Municipal de Bom Jesus da Penha
  • Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus da Penha, pugnando pela publicação da mesma para conhecimento de todos os senhores vereadores
  • Presidentes dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos com representação nos Municípios integrantes da Comarca de Nova Resende