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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Cuidando da Criança e do Adolescente em Nova Resende:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA RESENDE/MGG.

PORTARIA N° 17/2011.

DISPÕE SOBRE A ENTRADA, PERMANÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ESTÁDIOS, GINÁSIOS, CAMPOS DESPORTIVOS, BAILES OU PROMOÇÕES DANÇANTES, BOATES OU CONGÊNERES, CASAS DE DIVERSÃO ELETRÔNICA E CONGÊNERES E SOBRE REQUERIMENTO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS AUTORIZATIVOS DE ENTRADA, PERMANENCIA E PARTICIPAÇÃO CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS LOCAIS/EVENTOS ACIMA CITADOS E EM OUTROS EVENTOS PARA OS QUAIS DE EXIJA PERMISSÃO ESPECIAL.

O DR. CLAITON SANTOS TEIXEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA INFÂNCIA DE JUVENTUDE E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE NOVA RESENDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI 8.069, DE 1990, NA FORMA DA LEI E EM DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ETC.

            CONSIDERANDO as normas de prevenção geral e especial, estatuídas no Livro I, Título III, Capítulos I e II da Lei 8069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e a necessidade da efetiva divulgação das referidas normas, a fim de que sejam levadas a amplo e geral conhecimento da população;
CONSIDERANDO que a supracitada Lei conceitua criança como sendo a pessoa de até doze anos de idade incompletos e, adolescente, como sendo a pessoa entre doze e dezoito anos de idade;
            CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, por se tratarem de pessoas em processo de desenvolvimento, não devem estar expostos a ambientes insalubres, perigosos ou que causem qualquer prejuízo à sua formação moral;
CONSIDERANDO os efeitos nocivos que a exposição descontrolada de crianças e adolescentes em casas de diversões eletrônicas, como fliperamas, “lan houses” e outros podem causar à sua formação;
CONSIDERANDO a necessidade de se possibilitar a inclusão digital de crianças e adolescentes, sobretudo àqueles que não tem na própria casa acesso à rede mundial de computadores, possibilitada através de “lan houses”, não podendo ser ignorado que muitos buscam esses estabelecimentos para pesquisas escolares;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 179 da Lei 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), compete à Autoridade Judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança e adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate e congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, bem como a participação de menores de dezoito anos em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza;
CONSIDERANDO que alvarás para essa finalidade são requeridos nesta Comarca, desacompanhados da documentação necessária e sem tempo hábil para exame e deferimento;
         CONSIDERANDO que os promotores de eventos de que participam crianças e adolescentes não têm o necessário esclarecimento a respeito dos requisitos legais para a obtenção de alvarás e das exigências mínimas de funcionamento dos locais, de modo a se garantir a integridade física e moral dos participantes, bem como os direitos de terceiros interessados;
CONSIDERANDO que Lei Estadual 14.130, de 19.12.2001, regulamentada pelo Decreto 44.270, de 31.01.2006, dispõem ser atribuição exclusiva do CORPO DE BOMBEIROS certificar as condições de segurança contra incêndio e pânico de edificações destinadas ao público;
CONSIDERANDO,  que a condensação das regras afetas à criança e ao adolescente em um único ato facilita a compreensão e divulgação, possibilitando o seu cumprimento e fiscalização;
CONSIDERANDO, POR FIM, as sugestões emanadas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais e ainda que a existência de diversas Portarias sobre o tema, ainda que umas alterando as outras, podem dificultar a compreensão das normas estabelecidas, é conveniente que se proceda a condensação na presente Portaria de todo o teor das Portarias 05/2011 e 12/2001, devendo as mesmas serem revogadas,

            RESOLVE:

TÍTULO I – DAS NORMAIS GERAIS.

  CAPÍTULO I – FREQUÊNCIA A CABARÉS, BOATES E CONGÊNERES.
Artigo 1º - É proibida a entrada e permanência de menores de 18 (dezoito) anos  de idade em CABARÉS, BOATES E PROSTÍBULOS, qualquer que seja seu título e denominação e DEMAIS LUGARES ONDE SE ENCONTREM PESSOAS DE MAUS COSTUMES, VADIOS, ÉBRIOS OU CONTUMAZES NO USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica permitida a entrada de crianças e adolescentes em danceterias com programações matutinas próprias para adolescentes, nas quais não sejam vendidas bebidas alcoólicas ou estimulantes;
CAPÍTULO II – FREQUÊNCIA A EXIBIÇÕES ESPORTIVAS, TEATROS E DEMAIS LOCAIS DE DIVULGAÇÃO DA CULTURA.
Artigo 2º - É livre a frequência de crianças e adolescentes em EXIBIÇÕES ESPORTIVAS, TEATROS E DEMAIS LOCAIS DE DIVULGAÇÃO DA CULTURA realizadas em ginásios, estádios, teatros ou em locais fechados ou abertos destinados a esse fim, sem prejuízo do disposto ano artigo 1º desta Portaria E DESDE QUE:
I – Esteja afixada na entrada, em local visível, cópia desta portaria e do AVCB –Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – certificando a respeito da segurança contra incêndio e pânico;
II – Não seja permitida a venda de bebidas alcoólicas a menor de dezoito anos, sendo de responsabilidade do dono do estabelecimento e/ou do promotor de eventos a fiscalização;
III – Não sejam servidas bebidas em copos e garrafas de vidro;
IV – Seja respeitado o limite de lotação conforme laudo da Secretaria Municipal de Defesa Civil e do AVCB – Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO III–FREQUÊNCIA A CASA DE JOGOS DE AZAR E SIMILARES.
Artigo 3º - É proibido o ingresso de crianças e adolescentes em casas de jogos de azar, bem como em estabelecimentos que explorem bilhar, sinuca ou congênere,  independentemente do horário e de estarem ou não acompanhados dos pais ou responsáveis;
CAPÍTULO IV– FREQUÊNCIA A “LAN HOUSES”.
Artigo 4º - É proibido o ingresso e permanência de pessoa menor de 10 (dez) anos de idade em “LAN HOUSE”, desacompanhada dos pais ou responsáveis, independentemente do horário;
§ 1º- O adolescente com idade de 10 (dez) anos (completos) e ainda menor de 14 (quatorze) anos, poderá ingressar e permanecer em “lan house”, mesmo que desacompanhado dos pais ou responsável, até as 18 (dezoito) horas, mas nessa circunstância a sua permanência no estabelecimento fica limitada ao tempo de 02 (duas) horas por dia, o que deverá ser controlado pelo funcionário responsável, mediante registro em livro a ser mantido para essa finalidade;
§ 2º - O adolescente com 14 (quatorze) anos (completos) poderá ingressar e permanecer em “lan house”, mesmo que desacompanhado dos pais ou responsável, até as 22 (vinte e duas) horas, mas nessa circunstância a sua permanência fica limitada ao tempo de 03 (três) horas por dia, o que deverá ser controlado pelo funcionário responsável, mediante registro em livro a ser mantido para essa finalidade;
§ 3º - Estando a criança ou adolescente acompanhado do pai, da mãe, ou de um responsável, assim entendido: tutor, curador, guardião, avós, tios e irmãos maiores de dezoito anos, provada documentalmente qualquer dessas condições, a sua entrada e permanência em “lan house” é livre, não havendo limitação de horário e tempo de permanência;
§ 4º - Em hipótese alguma será admitida a entrada e permanência de criança ou adolescente em “lan house”, vestida de uniforme escolar;
§ 5º - Em hipótese alguma é permitido o acesso de crianças e adolescentes a jogos e sites impróprios para a sua faixa etária, devendo o responsável pelo estabelecimento exercer fiscalização com essa finalidade;


CAPÍTULO VI – PROVA DA IDADE E RESPONSABILIDADE PELO SEU AFERIMENTO.
Artigo 5º - Constitui obrigação do(s) responsável (is) pelos estabelecimentos especificados nesta Portaria, exigir a PROVA DE IDADE dos que adentrem ao local, ou daqueles que se apresentem para aquisição de bebidas alcoólicas,  devendo para tanto solicitar a apresentação da Carteira de Identidade ou de qualquer outro documento público com foto que permita a perfeita identificação do indivíduo apresentante e que conste sua data de nascimento;
TÍTULO II – DO ALVARÁ RELATIVO À PRESENÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM FESTAS, BAILES, PROMOÇÕES DANÇANTES,  ESPETÁCULOS PÚBLICOS E CERTAMES DE BELEZA.

Artigo 6º. A frequência de crianças e adolescentes a festas, bailes, promoções dançantes, espetáculos públicos e certames de beleza, depende de Alvará autorizativo expedido pelo Juízo da Infância e Juventude;

Artigo 7º - Sob pena de não serem apreciados, os pedidos de alvarás autorizativos de entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos locais e eventos acima referidos devem ser protocolados perante este Juízo com prazo de pelo menos 20(vinte) dias antes do evento;

Artigo 8º - Os pedidos de alvarás, sob pena de não serem apreciados, devem vir acompanhados do comprovante de recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais incidentes;

Artigo 9º - Os requerimentos de alvarás devem vir assinados pelos promotores e responsáveis pelos eventos, que deverão informar seus nomes, endereços e qualificação completa, bem como o nome, local, previsão de público, dia e horário de início e previsão de término, natureza e classificação do evento, estas últimas  de acordo com o seguinte: (i) informar se no evento ingressarão somente adolescentes, crianças e/ou adolescentes e crianças, sendo:
a) Adolescentes (12 anos completos até 18 anos incompletos) - neste caso, devem estar acompanhados pelos pais (ou responsável legal- guardião de direito, tutor ou curador), ou, ainda, autorizados, por escrito,  pelos pais (ou responsável legal);
    b) Crianças (até 12 anos incompletos) ou portadores de necessidades especiais (deficiência mental)neste caso somente se acompanhadas de seus pais ou responsáveis legais;

Artigo 10 - Os requerimentos de alvarás deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de não merecerem apreciação;
a)    Cópia de documento de identidade e CPF e/ou contrato social ou estatuto do(s) responsável(is) pelo evento;
b)   Alvará de licença e localização expedido pelo Município;
c)    Cópia de requerimento, dirigido à Policia Militar, comunicando a realização do evento e solicitando policiamento para o local;
d)   Comprovante de recolhimento, junto ao ECAD, de verba relativa a direitos autorais;
e)    Contrato com firma de segurança, informando o contingente (número de seguranças) para preservar a vida, integridade física e coibir a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;
f)    Contrato firmado entre o estabelecimento e o locatário, se for o caso;
g)   Contrato social do estabelecimento onde será realizado o evento;
h)    Contrato com ambulância, Polícia Militar e bombeiros;
i)      Indicação de local reservado para fiscalização do Conselho Tutelar, Comissários, Polícia Civil ou Polícia Militar/Corpo de Bombeiros;
j)     Laudo, expedido por órgão oficial competente (Corpo de Bombeiros da Polícia Militar), acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa devida para sua elaboração, certificando a capacidade de público e as condições de segurança do local.

Artigo 11 - Os laudos de vistoria terão validade de doze (12) meses quando se tratar de locais cuja finalidade, devidamente comprovada com o requerimento de alvará, seja a promoção de bailes, festas, espetáculos e diversões em geral, e de quatro (04) meses quando se tratar de locais improvisados para esses eventos e que os abriguem esporadicamente;

Artigo 12 - Fica esclarecido que a concessão do alvará implica sempre na proibição de uso de recipientes e copos de vidro na comercialização de bebidas;

Artigo 13 - Cada pedido de alvará deverá ser registrado individualmente, após feita a distribuição, não se permitindo renovação de requerimento em feito encerrado e arquivado;

Artigo 14 - Deferido o alvará, deve ser dada ciência, por escrito, nos próprios autos do requerimento, ao Coordenador dos Conselheiros Tutelares da realização do evento, para que providencie a fiscalização do efetivo cumprimento das normas legais de proteção à criança e ao adolescente e as restrições eventualmente indicadas por este Juízo, trazendo, no prazo de dez (10) dias, relatório circunstanciado do ocorrido, a ser juntado ao processo para posterior abertura de vista ao Ministério Público, que se manifestará em dez (10) dias;
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
CAÍTULO I – VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA.
Artigo 15 - Em quaisquer dos locais descritos nesta Portaria, é proibido SERVIR E VENDER BEBIDA ALCOÓLICA a menores de 18 (dezoito) anos, constituindo essa conduta crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente -  que sujeita o infrator a pena de 06 (seis) a 02 (dois) anos de detenção e multa;
CAPÍTULO II – INFRAÇÃO ÀS NORMAS DESTA PORTARIA.
Artigo 16 - O infrator das disposições desta Portaria estará sujeito às penalidades por crimes de desobediência (artigo 330 do Código Penal), além das sanções administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que pode variar de:  multa de 3 a 20 salários mínimos, dobrada a cada reincidência, até o fechamento do estabelecimento;
CAPÍTULO III – FISCALIZAÇÃO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS.
Artigo 17 - A fiscalização quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria será exercida pelos CONSELHEIROS TUTELARES, com apoio das POLÍCIAS CIVIL E MILITAR;
Parágrafo único - Verificada qualquer infração às disposições contidas nesta Portaria, incumbe aos CONSELHEIROS TUTELARES lavrarem auto de constatação, onde deve ser relatado o fato, identificado o infrator, a criança ou adolescente vítima(s) e testemunhas, remetendo-o ao Promotor de Justiça, para as providências cabíveis.
Artigo 18 - Qualquer do povo é responsável pelo desenvolvimento moral e físico das crianças e adolescente desta Comarca, já que é interesse de todos uma sociedade formada de pessoas saudáveis e com valores éticos e morais. Assim sendo, cada membro da sociedade é um fiscal das infrações a esta Portaria, e, ao tomarem conhecimento, deverão comunicar o fato às Autoridades Competentes.
Artigo 19 - Cópia da presente Portaria deve ser encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 325, parágrafo único, do Provento 161/CGJ/2006.
Artigo 20 - Os senhores Conselheiros Tutelares deverão advertir os responsáveis pelos estabelecimentos sobre os termos da presente Portaria, mediante entrega de cópia, com recibo, data  e nota de ciência. Para tanto, determino que se encaminhe cópia ao Setor Técnico, que deverá coordenar os trabalhos;
Artigo 21 - Os responsáveis pelos estabelecimentos descritos nesta Portaria deverão afixar cópia da mesma em local visível e de fácil acesso ao Público;
Artigo 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, em todo território desta Comarca, ficando revogadas as disposições anteriores sobre a mesma matéria, em especial as Portarias 05/2011 e 12/2011.
                                           
          Registre-se, publique-se e cumpra-se, dando-se ciência OAB, Conselho Tutelar, Ministério Público, Polícia Civil e Militar, dando-se ampla divulgação nesta Comarca, com entrega de cópia mediante recibo e data aos principais estabelecimentos onde ingressem crianças e adolescentes nesta Comarca, fazendo-se ainda a publicação desta, por 03(três) vezes e com intervalo de 15(quinze) dias entre cada publicação, em jornal ou órgão noticioso de ampla divulgação na Comarca, certificando-se a publicação e arquivando-se cópias das publicações. Comunique-se à GEFIS 4.

Nova Resende/MG, 17 de junho de 2.011.


CLAITON SANTOS TEIXEIRA.
Juiz de Direito Substituto.

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